Exceções à regraPortanto, o texto da lei já aponta três possibilidades de exceções à regra que impede a prisão de eleitores. Do ponto de vista da interpretação do direito, uma destas excludentes ainda se desdobra em mais três. É o caso do flagrante delito. Basicamente, são três tipo de flagrantes legais mais comuns, autorizados pela Justiça. O flagrante próprio, quando o criminoso é pego durante o ato do crime; o impróprio, quando há perseguição policial. E ainda há o presumido. Neste tipo, o criminoso é encontrado logo após o crime com objetos, armas ou documentos que o liguem diretamente com a contravensão.Os advogados criminalistas Flávio e Adriana Filizzola D’Urso explicam que existem ainda outroas exceções. “Em caso de flagrante delito, de sentença condenatória por crime inafiançável e de desrespeito a salvo-conduto, a vedação à prisão não se aplica (…) São inafiançáveis os crimes hediondos, de racismo, tortura, tráfico de entorpecentes, terrorismo, bem como ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado democrático.”Outra exceção, por óbvio, tem relação com salvo-conduto. Trata-se de um instrumento para garantir o bom andamento do processo eleitoral. “Por derradeiro, será possível também a prisão em período eleitoral quando ocorrer o desrespeito a salvo-conduto, ou seja, se houver violência ou outro ato que impeça ou atrapalhe o livre exercício do voto”, explicam os juristas.Vale apontar também que esta proibição da prisão, no geral, é mais ampla para candidatos. Para eles, o prazo vale 15 dias. Outro ponto importante é que essa proibição só vale para quem estiver em pleno gozo dos direitos políticos. Ou seja, para presos com sentença condenatória transitada em julgado que estejam foragidos da Justiça, não vale. Se encontrados, eles serão presos.Não. Preso condenado não votaEm virtude da Constituição Federal Cidadã de 1988, é proibido cassar direitos políticos dos brasileiros. Esta prática era muito comum durante períodos ditatoriais e não cabe em uma democracia. Contudo, existe a suspensão temporária destes direitos.Está descrito no artigo 15 da Constituição. “É vedada a cassação de direitos políticos“. E sua suspensão só se dára em casos específicos. Entre eles, no inciso III, está claro: “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos“. Ou seja, não existe voto do preso com condenação definitiva. O que pode existir, sim, é o voto do preso temporário ou provisório, em que ainda correm investigações e processo judicial.Exercício da democraciaPor fim, todos estes mecanismos e peculiaridades do período eleitoral possuem racionalidade relacionada à importância deste momento. O sufrágio é etapa sine qua non do processo democrático e do exercício da cidadania, como explicam os doutores D’Urso. “Conclui-se, portanto, que todo esse regramento de proibição de prisão nos dias que antecedem e sucedem o dia da votação é necessário e válido, pois visa à regularidade e à legitimidade das eleições para se concretizar o ideal democrático que inspira nossa nação.”
Faltam quatro dias para as eleições 2024. Mais de 155 milhões de eleitores dos 5.570 municípios brasileiros escolhem seus prefeitos, vice-prefeitos e vereadores no domingo (6). Este período que antecede as votações possui uma série de peculiaridades jurídicas para assegurar o sucesso das eleições. Entre elas, restrições sobre a prisão de eleitores. Por isso, é normal nestes dias surgirem dúvidas sobre esse ponto. Afinal, eleitores não podem ser presos às vésperas das eleições? Podem sim, mas em casos específicos. E o preso pode votar? Em regra não.Inicialmente, cabe apontar que a existência de uma Justiça Eleitoral tem como objetivo principal garantir a lisura e o bom andamento das eleições. Este processo tão caro à democracia ganha, aqui no Brasil, uma estrutura especial. São leis próprias, juízes dedicados ao tema, procedimentos jurídicos especiais e até um Tribunal Superior Eleitoral (TSE).E sobre a prisão em período eleitoral, há um dispósitico específico no Código Eleitoral (Lei 4.737/65). Trata-se do artigo 236 da referida legislação. Assim descreve o texto legal: “nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto“.
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