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Porta dos Empregos > Política > nova lei reforça direitos de crianças e adolescentes no mundo online
Política

nova lei reforça direitos de crianças e adolescentes no mundo online

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Ultima atualização 11 de outubro de 2025 21:00
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Neste Dia das Crianças, conheça os instrumentos do ECA Digital. Após 35 anos de Estatuto da Criança e do Adolescente, confira a modernização



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Em 17 de setembro de 2025, foi sancionada a Lei nº 15.211/2025, que institui o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital). A norma estende ao ambiente virtual os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), criando obrigações legais para plataformas, apps, provedores e responsáveis, com foco na proteção integral de menores em ambientes digitais. Entenda na TVT News.

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O ECA Digital surge num momento de intensa digitalização das relações sociais, culturais e econômicas, quando crianças e adolescentes interagem cada vez mais cedo com redes sociais, jogos, aplicativos e outras interfaces. A lei visa prevenir violações como exploração, assédio, vazamento de dados, manipulação publicitária e conteúdos nocivos. A seguir, entenda os principais pontos da lei, e passe pela voz de quem atua no campo da proteção digital.

Os pilares da nova lei

Segurança e privacidade por padrãoPlataformas acessíveis a crianças e adolescentes deverão operar com configurações protetivas como padrão, limitando coleta de dados, restrições de rastreamento e evitando práticas que comprometam a privacidade.

Supervisão dos responsáveisContas de até 16 anos deverão estar vinculadas a um responsável. Ferramentas obrigatórias permitirão limitar tempo de uso, controlar compras e monitorar conteúdos acessados.

Bloqueio de conteúdos ilegais ou imprópriosConteúdos que envolvam pornografia, violência extrema, exploração sexual, discurso de ódio ou assédio deverão ser barrados desde a concepção do produto. A autodeclaração de idade não será suficiente: mecanismos confiáveis de verificação são exigidos.

Publicidade, jogos e interações monetizadasRecursos como caixas de recompensa (loot boxes) ficam proibidos para público infantojuvenil. Técnicas de mineração psicológica, análise emocional ou impulsionamento de anúncios para menores são vedadas.

Transparência e accountabilityPlataformas com milhões de usuários jovens terão de publicar relatórios semestrais, em língua portuguesa, sobre denúncias recebidas, moderação, contas infantis e medidas de proteção adotadas.

A lei estabelece prazo de seis meses para adaptação das plataformas. Quem descumprir poderá ser punido com multas de até R$ 50 milhões, suspensão e até proibição de funcionamento.

O que mudou na prática e no discurso

Em entrevista para a TVT News, a advogada Juliana Dória, especialista em tecnologia, privacidade e proteção de dados, analisa os avanços, desafios e impactos do ECA Digital.

Avanços substanciais na proteção digital

Juliana Dória afirma que o ECA Digital “inaugura uma nova fase na regulação do ambiente digital, ao impor deveres proativos às organizações para garantir a proteção integral e prioritária de crianças e adolescentes, tendo como parâmetro o seu melhor interesse.” Ela destaca que a lei abrange “tanto os serviços explicitamente voltados a esse público quanto aqueles com acesso provável, considerando fatores como atratividade, facilidade de uso e acesso, além dos riscos à privacidade, segurança ou desenvolvimento.”

Ela ressalta que “entre os principais avanços, destaca-se a exigência de mecanismos seguros e confiáveis para verificação de idade, proibindo a simples autodeclaração.” Outro ponto importante, segundo Juliana, é que o ECA impõe que “produtos e serviços acessíveis a crianças e adolescentes adotem, desde a concepção, configurações padrão que garantam o mais alto nível de proteção à privacidade, segurança e dados pessoais.”

Ainda conforme a advogada, a lei amplia o escopo de riscos previstos: “a lei impõe o gerenciamento de riscos, a classificação etária de conteúdos, a prevenção ao acesso a conteúdos inadequados e o combate ao uso compulsivo, com um rol de riscos que inclui exploração sexual, violência, automutilação, suicídio, uso de substâncias, jogos de azar, publicidade predatória e pornografia.”

Outro dispositivo relevante, na visão de Juliana, é a proibição da criação de perfis comportamentais e o uso de “técnicas de publicidade direcionada, como análise emocional e tecnologias imersivas”. Também é vedada “a monetização e o impulsionamento de conteúdos que retratem crianças de forma erotizada ou em contexto sexualmente sugestivo.”

Quanto à supervisão dos pais, a advogada afirma que essa competência torna-se norma obrigatória: “A supervisão parental torna-se obrigatória, com ferramentas acessíveis e eficazes, configuradas por padrão no nível mais protetivo, permitindo que pais e responsáveis controlem tempo de uso, interações, privacidade, conteúdos acessados, rastreamento e sistemas de recomendação.”

Para casos graves, Juliana esclarece que “a lei obriga os fornecedores de produtos e serviços digitais a remover e comunicar às autoridades competentes, nacionais e internacionais, qualquer conteúdo relacionado à exploração e abuso sexual, sequestro ou aliciamento de crianças e adolescentes, além de reter os dados associados conforme os prazos e requisitos legais.” E reforça: “determina a remoção imediata, sem necessidade de ordem judicial, de conteúdos que violem direitos de crianças e adolescentes, desde que haja notificação por vítimas, seus representantes, o Ministério Público ou entidades de defesa, com identificação clara do conteúdo e do autor da notificação, sendo vedada a denúncia anônima.”

Juliana também detalha obrigações específicas: “Jogos eletrônicos voltados a esse público não podem conter loot boxes e devem limitar interações entre usuários, com moderação e consentimento parental. Nas redes sociais, contas de menores de 16 anos devem estar vinculadas a responsáveis legais, e os provedores devem restringir conteúdos inadequados, aprimorar mecanismos de verificação de idade e impedir alterações nas configurações de proteção sem autorização. Lojas de aplicativos e sistemas operacionais também passam a ter o dever de verificar a idade dos usuários, garantir mecanismos de supervisão parental e exigir consentimento para downloads feitos por menores.”

E completa: “Por fim, o ECA Digital reforça o dever de transparência ao exigir que plataformas com mais de um milhão de usuários crianças e adolescentes no Brasil publiquem relatórios semestrais em português, com informações sobre canais de denúncia e apuração, volume e tipos de moderação de conteúdo ou contas, medidas de identificação de contas infantis e de combate a atos ilícitos, além de aprimoramentos técnicos em proteção de dados, verificação de consentimento parental e gestão de riscos à saúde e segurança desse público. Além disso, empresas estrangeiras que ofereçam serviços digitais no Brasil deverão manter representante legal no país, apto a responder perante as autoridades.”

Fortalecimento dos Conselhos Tutelares

Sobre o papel do Conselho Tutelar na nova lei, Juliana Dória afirma ser um avanço: “o ECA Digital (Lei nº 15.211/2025) contribui para o fortalecimento dos Conselhos Tutelares ao estabelecer um arcabouço legal mais robusto para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital.” Ela ressalta que, embora a lei não mude diretamente a estrutura dos conselhos, ela amplia as obrigações das plataformas digitais e “reforça o papel das autoridades responsáveis pela aplicação das normas de proteção, o que fortalece a atuação dos Conselhos no enfrentamento de violações no ambiente online.”

A advogada dá exemplos práticos desse fortalecimento: “conteúdos que violem os direitos de crianças e adolescentes devem ser retirados das plataformas assim que houver notificação por parte de vítimas, seus representantes legais, o Ministério Público ou entidades de defesa desses direitos, o que inclui os Conselhos Tutelares. A retirada deve ser feita de forma imediata e sem necessidade de ordem judicial, desde que a notificação permita identificar claramente o conteúdo e o autor da notificação. Isso reconhece, na prática, a legitimidade dos Conselhos como agentes capazes de acionar diretamente as plataformas diante de situações de exposição, violência ou outros riscos no ambiente digital.”

Além disso, Juliana aponta que a exigência de publicação de relatórios semestrais pelas plataformas “passa a contar com dados mais concretos e atualizados para agir de forma preventiva, e monitorar tendências de violações.” E completa: “A exigência de canais claros e acessíveis para denúncias também é um avanço importante, pois amplia as possibilidades de encaminhamento de denúncias e facilita a comunicação entre os diferentes atores da rede de proteção. Ao mesmo tempo, a lei fortalece a articulação entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil, criando um ambiente mais propício para que os Conselhos participem ativamente da implementação de políticas de proteção no ambiente digital.”

Velocidade na remoção de conteúdos abusivos

Perguntada sobre o quão rápido deve ser a remoção de conteúdos abusivos, Juliana contesta que “a remoção de conteúdos que violem os direitos de crianças e adolescentes deve ocorrer de forma imediata, assim que a plataforma for formalmente notificada.” E reforça que “a lei entende como violações conteúdos relacionados à exploração e abuso sexual, violência, assédio, incitação à automutilação ou suicídio, além de materiais que envolvam jogos de azar, uso de substâncias, pornografia e práticas publicitárias predatórias, entre outros riscos ao bem-estar infantojuvenil.”

Ela detalha que “essa remoção não depende de ordem judicial. Basta que a notificação seja feita por vítimas, representantes legais, Ministério Público ou entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente, desde que contenha informações que permitam identificar com precisão o conteúdo denunciado e o autor da comunicação. Denúncias anônimas não são aceitas.”

Para garantir essa rapidez, as plataformas devem “manter canais específicos e de fácil acesso para esse tipo de denúncia, garantindo agilidade no tratamento de conteúdos nocivos.”

Desafios e perspectivas: da regulamentação à prática

A promulgação do ECA Digital representa avanço jurídico significativo: ele não apenas transpõe para o ambiente digital os princípios do ECA tradicional, mas institui obrigações ativas e imediatas que podem refrear danos virtuais a crianças e adolescentes.

Porém, sua efetividade dependerá de vários fatores:

Capacidade técnica das plataformas — adaptar sistemas de verificação de idade, moderação automática e filtros seguros pode demandar investimentos altos e inovações contínuas.

Fiscalização e sanções — a nova autoridade administrativa autônoma prevista na lei precisará operar com vigor e independência para aplicar multas, suspensões ou até proibições.

Engajamento de pais, educadores e sociedade civil — as ferramentas de controle dependem de uso e acompanhamento responsável.

Integração institucional — conselhos tutelares, órgãos judiciais, Ministérios Públicos, agências reguladoras e provedores terão de articular fluxos de denúncia, remoção e responsabilização eficiente.

Cultura digital consciente — mais importante que a imposição legal será a formação de uma cultura em que crianças e adolescentes compreendam seus direitos e limites no ambiente online.

Juliana Dória é advogada sênior em Tecnologia, Privacidade e Proteção de Dados no Escritório Daniel Law. CIPP-E, LL.M. em International Technology Law pela Vrije Universiteit Amsterdam. Pós-graduada em Direito Empresarial pela FGV-Law e em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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