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Créditos: depositphotos.com / rmcarvalhobsb
Porta dos Empregos > Economia > Nova Lei de Falências: o que muda para os empreendedores?; Confira Agora
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Nova Lei de Falências: o que muda para os empreendedores?; Confira Agora

Porta dos Empregos
Ultima atualização 31 de outubro de 2024 07:58
Porta dos Empregos
Nova Lei de Falencias o que muda para os empreendedores.jpg
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O cenário jurídico das falências no Brasil sofreu uma importante reformulação com a promulgação da Lei 14.112/2020, que alterou significativamente a Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005). Uma das mudanças cruciais diz respeito ao prazo de habilitação de créditos em processos de falência, especialmente para aqueles decretados antes da entrada em vigor da nova legislação. Anteriormente, não havia um limite específico, permitindo que os credores apresentassem pedidos até o encerramento da falência.



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A alteração introduziu um prazo de três anos para habilitações retardatárias, contado a partir da data de publicação da sentença de falência. Contudo, dúvidas surgiram sobre como esse prazo se aplicaria a falências decretadas antes da vigência da nova lei. A questão foi recentemente esclarecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um caso específico envolvendo uma empresa distribuidora de vidros que teve a falência decretada em 2002. O crédito trabalhista de R$ 31,3 mil foi habilitado apenas em 2021.

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Como a Lei 14.112/2020 Afeta os Créditos Retardatários?

A principal dúvida em relação à Lei 14.112/2020 dizia respeito ao tratamento dos créditos retardatários em falências já confirmadas antes de sua promulgação. No caso em questão, o STJ determinou que a nova lei deve ser aplicada para não eliminar imediatamente o direito dos credores de habilitar débitos previamente adquiridos. Assim, o marco inicial para o prazo de três anos passou a ser 23 de janeiro de 2021, permitindo que créditos habilitados até essa data sejam considerados.

Essa decisão impacta significativamente a administração de falências antigas, fornecendo uma janela para que credores que possuíam direitos adquiridos sob o regime anterior possam exercer seus direitos. O posicionamento do STJ evita a fulminação de direitos adquiridos sob a legislação anterior à Lei 14.112/2020.

MEIs estejam ciente das novas mudanças. – Créditos: depositphotos.com / rmcarvalhobsb

Quais os Benefícios e Implicações da Decisão?

O julgamento da 3ª Turma do STJ é um marco importante para a proteção dos direitos dos credores em processos de falência instaurados antes da nova legislação. Essa interpretação garante segurança jurídica e a possibilidade de incluir créditos que estavam pendentes, desde que a habilitação seja efetuada no prazo estipulado pela lei de 2020, que iniciou sua vigência em 2021.

  • Proteção de Direitos Adquiridos: A decisão protege créditos previamente estabelecidos, evitando prejuízos aos credores que não puderam realizar habilitações tempestivamente.
  • Segurança Jurídica: Oferece clareza sobre a aplicação das novas regras a casos antigos, permitindo que todas as partes envolvidas no processo falimentar tenham uma compreensão unificada dos procedimentos.
  • Aumento da Eficácia do Processo de Falência: Estabelece prazos definidos e coerentes, facilitando a finalização de processos falimentares e a recuperação de recursos por parte dos credores.

Como o Caso da Empresa Distribuidora de Vidros Pode Influenciar Outros Cenários?

O caso da empresa distribuidora de vidros, que serve como um exemplo da aplicação da nova legislação, pode influenciar outros processos similarmente. Empresas e credores de casos antigos podem agora ver seus direitos garantidos, desde que a habilitação ocorra no prazo reestabelecido. Essa decisão reforça a aplicação equitativa da Lei 14.112/2020, proporcionando um modelo para a interpretação de casos semelhantes no futuro.

Portanto, a decisão do STJ não apenas resolve uma questão individual, mas estabelece um precedente significativo que terá impacto duradouro sobre como a legislação de falência é interpretada e implementada no Brasil, buscando um equilíbrio entre os interesses dos credores e a necessidade de um encerramento mais eficiente dos processos falimentares.

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