A Advocacia-Geral da União, órgão que representa juridicamente o governo Lula, fez uma consulta ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para saber se é responsabilidade da Justiça Eleitoral julgar ações que visem restringir ou remover propagandas eleitorais que contenham supostas fake news “sobre política pública federal, de interesse da União”, registrou a Folha de S.Paulo.
À Corte Eleitoral, o órgão chefiado por Jorge Messias (à direita na foto) alegou que o pedido é motivado pelo “interesse de agir da União, na preservação e integridade da política pública”, embora reconheça não ter legitimidade para ingressar com ação eleitoral —tipo de ação que cabe a partidos, candidatos e o Ministério Público.
Ainda não há data prevista para análise do caso, que ficou sob a relatoria do ministro André Ramos Tavares.
O que dizem o MPE e a área consultiva do TSE?
O questionamento da AGU, apresentado em nome do advogado-geral da União, Jorge Messias, e do procurador-geral da União, Marcelo Eugênio Feitosa, responsável por assinar o documento, também quer saber se pedidos de reparação por danos decorrentes da suposta desinformação seriam de competência eleitoral.
O Ministério Público Eleitoral defendeu, em parecer, o não reconhecimento da consulta, afirmando que o debate sobre a competência da Justiça Eleitoral exige o exame de fatos concretos.
A área consultiva do TSE, por sua vez, orientou que as questões da AGU devem ser respondidas negativamente, mas caberá aos ministros da Corte segui-la ou não.
Eis a íntegra da consulta da AGU:
1.Considerando que a Advocacia-Geral da União, enquanto representante da União, não tem interesse no resultado eleitoral, nem legitimidade para propositura de ação eleitoral, mas tem evidente interesse de agir em face de desinformação sobre políticas públicas federais;
2.Considerando a possibilidade de eventual propaganda eleitoral conter disseminação de desinformação (fake news) sobre política pública federal, como, por exemplo: candidato promete acabar com a obrigatoriedade de vacinas afirmando que elas causam AIDS;
3.Considerando que o interesse de agir da União, na preservação e integridade da política pública, pode, em tese, ensejar pedido de restrição/remoção de propaganda eleitoral, que esteja disseminando desinformação (fake news) sobre política pública federal;
4.Considerando que não é de interesse da União quem poderia se beneficiar da fake news, mas sim a integridade e defesa de sua política pública;
5.Considerando que o mérito da controvérsia seria a proteção e a integridade da política pública, mas que haveria transversalidade com a matéria eleitoral, pois, o veículo de desinformação é a propaganda eleitoral, e o eventual pedido judicial seria de restrição/remoção de propaganda eleitoral;
6.Considerando, a existência de dúvida razoável acerca da competência da Justiça Eleitoral:
Postula-se a esse colendo Tribunal Superior Eleitoral que se manifeste acerca dos seguintes questionamentos:
a) Em caso de propaganda eleitoral, que contenha desinformação (fake news) sobre política pública federal, de interesse da União, a competência para processar e julgar a ação para proteção da integridade dessa política pública, que enseje a restrição/remoção da referida propaganda eleitoral, é da Justiça Eleitoral?
b) Em caso de possíveis pedidos conexos, relativos à reparação de danos materiais e morais, inclusive coletivos, decorrente da desinformação disseminada pela propaganda eleitoral, a competência é da Justiça Eleitoral?
Nesses termos, pede seja conhecida a presente consulta, com análise das considerações apresentadas e resposta aos questionamentos apontados.