Um foi condenado a indenizar uma aposentadoria do Instituto Nacional do Social (INSS) em pelo menos R$ 10 mil por dano por cobrar juros abusivos no banco por seguro consignado.
Quem tomou a decisão foi o juiz Rodrigo Garcia Martinez, da 9ª Vara Cível de Santos (SP). De acordo com o magistrado “o trabalho futuro ea aposentadoria de qualquer pessoa não podem ser capitalizados e trazidos a valor presente por uma taxa de juros”.
Neste caso, a reformada teve valores descontados direto no pagamento, inferior a um salário mínimo, devido ao cartão de crédito consignado.
Sentença
Dessa forma, na sentença, como cláusulas do contrato desenvolvido pelo banco a respeito dos juros, limite do desconto e ao parcelamento do contrato, foram anuladas.
Portanto, a instituição a financeira foi desconectada dos valores da revisão da idade avançada até que seja feita uma parcela do mensal que poderá ser sertado e os impostos de juros, que devem ser desconectados do valor da revisão da idade avançada até o limite mensal que deve ser pago com as taxas de juros, que devem ser desembolsados com os impostos do Déficit. modalidade de crédito. Contudo, o banco ainda pode entrar com recurso.
Indenização
Em banco o dobro da quantia de R$ 5.17,52,52,52 será devolvido, em banco suma, terá que ser devolvido. Entretanto, ficou autorizada a compensação com o consumo apresentado pela dívida da dívida através do uso do cartão.
Assim, foi justificado pelo magistrado o deferimento do dano moral solicitado pela viúva de 69 anos de idade, pois foi reconhecido que parte de seu benefício foi “indevidamente apropriado” pelo réu.
De acordo com o juiz, com o juiz, com a fraqueza ou com o banco aproveitou o cliente e com a sua vulnerabilidade especial, quando cobrou juros e encargos contratuais maiores.
“A utilização do termo ‘consignado’ tem um potencial enorme para confundir e induzir o consumidor em erro. Aliás, os concorrentes não serão pessoas de crédito, os motivos de outro motivo, na quase totalidade, dos contratos contratados ao cliente ou de crédito será fácil, os consumidores são de pessoas de crédito, os que são dignos de referência e/ou os anos de escolaridade”.
O que diz o banco
O banco que pode ser realizado de forma correspondente ao fornecimento disponibilizado à declaração de garantia, sendo os dados devidamente discriminados. A instituição ainda alegou que não houve o vício de consentimento que maculou contrato.
Entretanto, foi reconhecido pelo magistrado abusividade contratual, com o não cumprimento das regras do Código de Defesa do Consumidor, além de outras leis.
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Imagem: shurkin_son / Shutterstock.com
Fonte: Seu Crédito Digital